- 1 -A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:
- a)Doença;
- b)Maternidade, paternidade e adopção;
- c)Desemprego;
- d)Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- e)Invalidez;
- f)Velhice;
- g)Morte.
- 2 -O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.
Artigo 29.º — Âmbito material
Vigente desde: 20/12/2002