É criado, nos termos e condições a definir por lei, um complemento familiar para as pensões mínimas, a atribuir aos beneficiários casados, ou em situação legalmente equiparada, cujos rendimentos globais sejam inferiores à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem e desde que possuam mais de 75 anos de idade, por forma a garantir que aufiram um valor igual àquela remuneração líquida.
Artigo 39.º — Complemento familiar nas pensões mínimas
Vigente desde: 20/12/2002