- 1 -O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
- a)Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
- b)Invalidez;
- c)Velhice;
- d)Morte;
- e)Insuficiência de prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, por referência a valores mínimos legalmente fixados.
- 2 -O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos resultantes de isenção, redução ou bonificação de taxas contributivas e de antecipação da idade de reforma.
Artigo 53.º — Âmbito material
Vigente desde: 20/12/2002