- 1 -As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
- 2 -As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.
Artigo 73.º — Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações
Vigente desde: 20/12/2002