- 1 -O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.
- 2 -Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.
- 3 -Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações em relação às quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial.
- 4 -Os esquemas complementares facultativos visam o reforço da auto-protecção voluntária dos respectivos interessados.
- 5 -Os regimes complementares podem ser de iniciativa do Estado, das empresas, das associações sindicais, patronais e profissionais.
Artigo 94.º — Composição
Vigente desde: 20/12/2002