- 1 -Constituem fins dos serviços de programas televisivos generalistas:
- a)Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
- b)Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
- c)Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
- d)Promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem a identidade nacional.
- 2 -Constituem ainda fins dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:
- a)Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;
- b)Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;
- c)Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência.
Artigo 10.º — Fins dos serviços de programas generalistas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007