Artigo 12.º
Registo dos operadores
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo dos operadores de televisão é organizado pela entidade reguladora e deve conter os seguintes elementos:
- a)Pacto social;
- b)Composição nominativa dos órgãos sociais;
- c)Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações, devendo identificar-se os detentores de participações qualificadas;
- d)Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social e do sector das comunicações;
- e)Serviços de programas;
- f)Identidade dos responsáveis pela programação e pela informação, quando exista;
- g)Estatuto editorial.
- 2 -Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, no 1.º trimestre de cada ano, à entidade reguladora os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.
- 3 -A entidade reguladora pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.