Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O operador de televisão está obrigado ao cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a sua modificação sujeita a aprovação da entidade reguladora.
- 2 -A modificação dos serviços de programas só pode ocorrer dois anos após a atribuição da licença ou um ano após a atribuição da autorização.
- 3 -O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
- 4 -No caso de a entidade reguladora não se pronunciar no prazo de 60 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.