- 1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Televisão», a organização de serviços de programas sob a forma de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual;
- b)«Operador de televisão», a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade televisiva;
- c)«Serviço de programas televisivo», o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de televisão;
- d)«Autopromoção», a publicidade difundida pelo operador de televisão relativamente aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos ou programas;
- e)«Televenda», a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração.
- 2 -Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
- b)A mera retransmissão de emissões alheias.
Artigo 2.º — Definições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007