- 1 -Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, consistente, designadamente no respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais direitos fundamentais, com protecção, em especial, dos públicos mais vulneráveis, designadamente crianças e jovens.
- 2 -Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de todos os operadores de televisão que explorem serviços de programas generalistas:
- a)Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos;
- b)Emitir as mensagens referidas na alínea i) do n.º 2 do artigo 47.º, em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
- c)Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos;
- d)Garantir o rigor, a objectividade e a independência da informação.
Artigo 30.º — Obrigações gerais dos operadores de televisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007