- 1 -Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
- 2 -Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.
Artigo 35.º — Número de horas de emissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007