- 1 -Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
- 3 -Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.
Artigo 37.º — Blocos de televenda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007