Artigo 43.º
Critérios de aplicação
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 40.º a 42.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos serviços de programas televisivos temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos serviços de programas televisivos não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.