Artigo 45.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
Os operadores de televisão estão obrigados a prestar, no 1.º trimestre de cada ano, à entidade reguladora, de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 40.º a 42.º relativamente ao ano transacto.