Artigo 49.º
Serviços de programas a explorar pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Por deliberação do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão, os serviços de programas particularmente vocacionados para a transmissão da programação referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior serão explorados pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., ou por sociedade por esta exclusivamente detida.
- 2 -A programação referida no n.º 3 do artigo anterior pode ser assegurada por apenas um serviço de programas ou por mais de um serviço de programas, de acordo com deliberação do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., nos termos do contrato de concessão.