- 1 -Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
- 2 -Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.
- 3 -No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.
- 4 -Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.
Artigo 55.º — Emissão e reserva do direito de antena
RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/08/2007