Artigo 64.º
Responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.
- 2 -Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.