Artigo 67.º
Desobediência qualificada
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qualificada quando:
- a)Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 62.º;
- b)Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 85.º;
- c)Não cumprirem as deliberações da entidade reguladora relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação;
- d)Não cumprirem decisão cautelar ou definitiva de suspensão da transmissão ou retransmissão.