Artigo 72.º
Responsáveis
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador de televisão em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção ou o operador de distribuição, designadamente por cabo, que proceder à retransmissão de conteúdos em infracção do disposto no n.º 1 do artigo 24.º