Artigo 74.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a atenuação especial da pena:
- a)Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
- b)Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da transmissão ou retransmissão.
- 2 -Em caso de contra-ordenação deve e pode o agente ser dispensado da coima se se verificarem as circunstâncias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa da pena.
- 3 -O operador poderá ser dispensado de coima em caso de violação dos limites de tempo de publicidade estabelecidos no artigo 36.º quando o incumprimento desse limite numa dada hora ocorrer por motivos de carácter excepcional devidamente justificados, designadamente o atraso ou prolongamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição.