- 1 -Pode ser suspensa a execução da suspensão da transmissão ou retransmissão, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação praticada há menos de um ano.
- 2 -A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre (euro) 20000 a (euro) 150000, tendo em conta a duração da suspensão.
- 3 -A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação muito grave.
- 4 -A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.
Artigo 75.º — Suspensão da execução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007