Artigo 76.º
Agravação especial
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação praticada há menos de um ano, os limites mínimo e máximo da coima e da suspensão da transmissão ou retransmissão são elevados para o dobro.