Artigo 77.º
Revogação da licença e restrição à retransmissão
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o operador cometer contra-ordenação muito grave depois de ter sido sancionado por duas outras contra-ordenações muito graves, pode ser revogada a licença de televisão ou, tratando-se de infracção cometida na actividade de retransmissão, interditada definitivamente a retransmissão do serviço de programas em que tiverem sido cometidas.
- 2 -Qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta quando, entre a sua prática e a da contra-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de um ano.