- 1 -No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 36.º e em qualquer outro em que a entidade reguladora dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:
- a)Dos factos constitutivos da infracção;
- b)Da legislação infringida;
- c)Das sanções aplicáveis;
- d)Do prazo concedido para apresentação da defesa.
- 2 -O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.
Artigo 79.º — Processo abreviado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007