Artigo 83.º
Suspensão cautelar em processo por crime
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto no artigo 80.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por crime previsto na presente lei, cabendo ao Ministério Público requerer a suspensão cautelar durante o inquérito.