Artigo 87.º
Contagem dos tempos de emissão
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos da presente lei, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.