Os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -No exercício da sua actividade, o operador de rede de distribuição por cabo está sujeito ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei da Televisão e, bem assim, das normas respeitantes a direitos de autor e conexos, quando aplicáveis.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -É aplicável à distribuição por cabo o disposto nos artigos 65.º a 68.º e 71.º a 85.º da Lei da Televisão.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)