Artigo 10.º
Exame de admissão
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exame de admissão consiste numa prova escrita sobre as seguintes matérias:
- a)Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- b)Direito processual civil;
- c)Contabilidade e fiscalidade.
- 2 -Os candidatos que requeiram a sua inscrição como administradores da insolvência especialmente habilitados a praticar actos de gestão, para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º, são igualmente avaliados no domínio da gestão de empresas.
- 3 -O disposto nos números anteriores não impede a comissão de determinar a avaliação dos candidatos no que respeita a outras matérias, desde que o estabeleça dentro do prazo previsto para a fixação da data do exame de admissão.
- 4 -O exame de admissão ocorre uma vez por ano, preferencialmente durante os meses de Setembro ou Outubro, sendo a data definida pela comissão.
- 5 -A comissão tem a faculdade de, por deliberação fundamentada, estabelecer a não realização do exame de admissão em determinado ano.
- 6 -Sem prejuízo do seu anúncio em página informática de acesso público, a data do exame é publicada quer no Diário da República quer em jornal nacional de grande circulação, com um mínimo de 60 dias úteis de antecedência.
- 7 -Apenas são admitidos à realização do exame de admissão os candidatos que apresentem o requerimento referido no artigo 7.º com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do exame e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
- 8 -Considera-se aprovação no exame de admissão a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
- 9 -A comissão pode complementar a avaliação dos candidatos com a realização de uma prova oral que verse sobre as matérias questionadas no exame escrito.