- 1 -Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.
- 2 -Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.
Artigo 10.º — Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2016
Lei n.º 17/2016 - 1.ª Série(20/06/2016)
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