- 1 -A representação da associação, em juízo ou fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, ao órgão de administração ou a quem por ele for designado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da utilização de fundos públicos, responde, em nome da associação, o órgão de administração.
Artigo 11.º — Representação
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007