- 1 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
- 3 -A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
Artigo 27.º — Declaração de extinção
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007