- 1 -A alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às associações devem ser feitos em concurso público ou hasta pública, conforme determinação da assembleia geral em razão do procedimento julgado mais conveniente.
- 2 -Podem ser celebrados arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a associação ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
- 3 -Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de arrendamento, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
- 4 -Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.
Artigo 37.º — Imóveis
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007