- 1 -Sem prejuízo de outras formas de registo previstas na lei, o Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil, mantém um registo actualizado das associações e das federações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., fornece por via electrónica a informação necessária à Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem custos para a associação.
Artigo 6.º — Registo
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007