Artigo 16.º
Estatísticas
Redação registada como em vigor em 06/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.
- 2 -Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem, até 1 de Março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:
- a)O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;
- b)O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e
- c)O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.
- 3 -As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.