- 1 -Podem ser constituídas as servidões administrativas necessárias à reinstalação e funcionamento das atividades localizadas nas zonas de intervenção.
- 2 -A constituição das servidões rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo seguinte.
Artigo 60.º — Servidões
Vigente desde: 14/08/2012
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Em vigor desde 14/08/2012