Artigo 10.º
Relatório
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis.
- 2 -O relatório referido no número anterior obedece a um modelo específico, disponível no SISAAE, devendo constar do mesmo, de forma expressa, uma das seguintes indicações:
- a)Sem quaisquer bens identificados;
- b)Com bens aparentemente onerados ou com encargos;
- c)Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
- 3 -No relatório deve também ser destacada a seguinte informação:
- a)A circunstância de o requerido constar da lista pública de devedores;
- b)A circunstância de o requerido ter sido declarado insolvente;
- c)A circunstância de o requerido ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado;
- d)A circunstância de o requerido ser executado ou exequente em processos de execução pendentes.
- 4 -O relatório é notificado ao requerente, com indicação das opções previstas no n.º 1 do artigo seguinte.