Artigo 15.º
Inclusão do devedor na lista pública de devedores
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Decorrido o prazo de 30 dias sobre a data da notificação do requerido sem que haja lugar a alguma das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, o agente de execução procede à inclusão do devedor na lista pública de devedores no prazo de 30 dias.
- 2 -Nos casos em que o requerido proceda à indicação de bens passíveis de penhora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.
- 3 -A lista pública de devedores encontra-se regulada em diploma próprio.