Artigo 18.º
Convolação do procedimento em processo de execução
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Apresentação de requerimento executivo ou de requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
- b)Junção do relatório previsto no artigo 10.º
- 2 -O requerimento executivo considera-se apresentado nos termos previstos no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
- 3 -Em caso de convolação do procedimento em processo de execução, não há lugar ao pagamento:
- a)Do valor devido a título de honorários e despesas do agente de execução pela fase inicial do processo executivo, previsto na portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula a matéria da remuneração dos agentes de execução; e
- b)Do valor devido a título de consultas das bases de dados, quando exigido no âmbito do processo de execução.
- 4 -Em caso de convolação do procedimento em processo de execução não se repetem as diligências para localização de bens penhoráveis, através das consultas às bases de dados, e a apresentação de relatório elaborado na sequência das mesmas.