Artigo 19.º
Consultas após a extinção do procedimento
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos procedimentos que tenham terminado sem a identificação de quaisquer bens penhoráveis e que não tenham sido convolados em processos de execução, o requerente pode, no prazo de três anos após o termo do procedimento, solicitar a realização de novas consultas.
- 2 -A realização de novas consultas pelo agente de execução fica condicionada ao pagamento pelo requerente do valor previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte, através de identificador único de pagamento.
- 3 -Às consultas efetuadas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º
- 4 -Não há lugar à notificação do requerido quando o mesmo já se encontre inserido na lista pública de devedores.
- 5 -Quando se verifique que o agente de execução que originalmente realizou os atos não se encontra em pleno exercício de funções no momento em que são requeridas novas consultas, é automaticamente designado novo agente de execução.