Artigo 23.º
Acesso ao processo
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode aceder ao processo por via eletrónica, mediante autenticação na plataforma informática a que se refere o artigo 4.º com base em:
- a)Certificado de assinatura digital qualificada, integrado no cartão do cidadão;
- b)Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela Ordem dos Advogados;
- c)Certificado digital de assinatura e autenticação emitido pela associação pública profissional representativa dos agentes de execução.
- 2 -Qualquer das partes intervenientes no procedimento pode ainda aceder ao processo através da plataforma de autenticação da administração fiscal.
- 3 -O processo fica disponível para consulta pelo requerido nas seguintes situações:
- a)Após a primeira notificação do requerido efetuada no âmbito do procedimento regulado na presente lei;
- b)Após a citação do requerido no âmbito de processo de execução em que este figure como executado e que se tenha iniciado em decorrência de procedimento contra si instaurado; ou
- c)Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, 30 dias após a extinção do procedimento regulado na presente lei.
- 4 -O requerido dispõe do prazo de 30 dias, após a primeira consulta a procedimento contra si instaurado, para reclamar da atuação do agente de execução que repute como violadora dos seus direitos junto dos órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução.