Artigo 28.º
Tratamento e conservação de dados pessoais
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A manutenção e o tratamento dos dados pessoais constantes da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º são da responsabilidade do Ministério da Justiça.
- 2 -A associação pública profissional representativa dos agentes de execução é responsável pela manutenção do SISAAE e pelo tratamento dos dados pessoais nele contidos ao abrigo do procedimento extrajudicial pré-executivo.
- 3 -As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados garantem aos titulares dos dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação que lhes assistem, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e asseguram a colocação em prática das medidas de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais.
- 4 -Os dados pessoais constantes da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º e dos registos de consulta e de disponibilização de informação constantes do SISAAE são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha.