- 1 -A presente lei entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As disposições de que resulte impacto no orçamento do IHRU, I. P. produzem efeitos com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
- 3 -As disposições de que resulte impacto nos orçamentos de outras entidades públicas, detentoras de habitações a que se aplique a presente lei, produzem efeitos com a aprovação dos subsequentes orçamentos, sem prejuízo da sua antecipação por deliberação dos órgãos competentes.
Aprovada em 7 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
Artigo 11.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 24/08/2016