- 1 -Aos processos de atualização de renda em curso, ao abrigo de legislação anterior, aplica-se o princípio do tratamento mais favorável ao arrendatário, nos termos do qual da aplicação da presente lei não pode resultar um valor de renda superior ao que resultaria da aplicação da anterior redação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 2 -No caso de contratos a que tenha sido aplicado o processo de fixação de renda constante da anterior redação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários podem solicitar a revisão de renda, mesmo que esteja a decorrer um processo de faseamento, sempre que da aplicação da presente lei decorra um valor de renda inferior.
- 3 -Cabe às entidades locadoras disponibilizar aos interessados e às organizações de moradores informação sobre a presente lei, bem como instrumentos que permitam simular o valor da renda a aplicar com base nos seus critérios.
Artigo 5.º — Tratamento mais favorável
Vigente desde: 24/08/2016