O Governo dá orientações à AT para, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei, disponibilizar às entidades detentoras ou gestoras de habitação em regime de arrendamento o acesso à informação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente lei.
Artigo 7.º — Disponibilização do acesso a informação
Vigente desde: 24/08/2016