- 1 -Os contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei podem incluir cláusulas compromissórias que atribuam a competência para a resolução de litígios ocorridos no seu âmbito a meios de resolução alternativa de conflitos, nos termos do artigo 28.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente lei.
- 2 -A competência para a resolução alternativa de conflitos ocorridos no âmbito de contratos de arrendamento em vigor pode também ser atribuída a meios de resolução alternativa de conflitos, em caso de acordo entre as partes, mediante alteração contratual e aditamento da cláusula compromissória nesse sentido.
Artigo 9.º — Cláusulas compromissórias
Vigente desde: 24/08/2016