Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, é punido nos termos aí previstos.
Artigo 50.º — Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais
Vigente desde: 01/06/2017