- 1 -As alterações previstas na presente lei aplicam-se às prestações vincendas dos contratos de crédito em curso à data da sua entrada em vigor, não sendo necessária a alteração das respetivas cláusulas contratuais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem rever, excecionalmente, o valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 3 -A revisão excecional do valor do indexante prevista no número anterior não deve ser considerada para efeitos da contagem da periodicidade anteriormente estabelecida no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 18/07/2018