O disposto no artigo 83.º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, continua a aplicar-se relativamente aos elementos patrimoniais transferidos no âmbito de transferência da residência, de cessação da atividade ou de transferência de elementos patrimoniais afetos a um estabelecimento estável que tenham ocorrido até à data de entrada em vigor da presente lei, quando o sujeito passivo tenha optado pela modalidade de pagamento prevista na anterior alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 5.º — Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Vigente desde: 03/05/2019
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Em vigor desde 03/05/2019
Referências (1)
- Artigo 83.º do Código CIRCexterno