- 1 -A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até três dias consecutivos por cada mês.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.
- 3 -As instituições de ensino ficam obrigadas a verter o disposto no presente artigo para os seus regimes de presenças e de faltas.
Artigo 6.º — Falta justificada a aulas
Vigente desde: 27/03/2025