- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de ensino superior, públicas e privadas, devem promover a adaptação ao regime jurídico resultante do disposto na presente lei, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, aprovando os novos estatutos e submetendo-os a homologação ou a registo, consoante os casos, do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 2 -No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:
- a)O reitor ou presidente, que preside;
- b)Nove docentes ou investigadores de carreira;
- c)Quatro estudantes;
- d)Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;
- e)Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição respetiva, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma.
- 3 -Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos pelos docentes e investigadores de carreira, pelos estudantes e pelo pessoal técnico, especialista e de gestão, respetivamente.
- 4 -A eleição a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com regulamento aprovado pelo conselho geral em funções, segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
- 5 -Os membros a que se refere a alínea e) do n.º 2 são cooptados pelos membros a que se referem as alíneas a) a d) do mesmo número.
- 6 -No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia a que se refere o n.º 2 procede à audição dos atuais órgãos da instituição e das suas unidades orgânicas.
- 7 -As normas dos estatutos e a sua aprovação final global devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia referida no n.º 2.
- 8 -Após a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à eleição e à cooptação dos membros do conselho geral no prazo de 180 dias.
- 9 -No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.
- 10 -Compete ao reitor da instituição de ensino superior promover a concretização do novo modelo de organização e gestão resultante da presente lei.
- 11 -No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição de ensino superior se encontra em situação de degradação institucional, nos termos do artigo 153.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 11.º — Novos estatutos das instituições de ensino superior
Vigente desde: 20/07/2026